O nível de investigação é definido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), através da Norma CNEN – NN – 3.01 de 13/03/2014 (“Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”), em seu item 3 (“Definições e Siglas”).

Veja, a seguir, a definição de nível de investigação, na íntegra e em negrito:

3. DEFINIÇÕES E SIGLAS

(…)

54.Nível de investigação – nível de referência que, quando atingido ou excedido, torna necessária a avaliação das causas e conseqüências dos fatos que levaram à detecção deste nível, bem como a proposição de ações corretivas necessárias.

55. Níveis operacionais – níveis de dose, ou grandeza a ela relacionada, estabelecidos pelo titular, baseados nos níveis de referência e na aplicação de processos de otimização.

56.  Níveis de referência – níveis de dose, ou grandeza a ela relacionada, estabelecidos ou aprovados pela CNEN, com a finalidade de determinar ações a serem desenvolvidas quando esses níveis forem alcançados ou previstos de serem excedidos.  Esses níveis incluem os níveis de registro, níveis de investigação, níveis de ação e níveis de intervenção.

57. Níveis de referência de diagnóstico – valores de uma grandeza específica na prática de diagnóstico, para exames típicos em grupos de pacientes adultos, estabelecidos com base em boas práticas médicas e de proteção radiológica.

58. Nível de registro – valor de dose, ou grandeza a ela relacionada, obtido em um programa de monitoração, cuja magnitude seja relevante para justificar o seu registro.
Fonte: Norma CNEN – NN – 3.01 de 13/03/2014. “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”

Os valores de dose definidos para Níveis de Registro e Investigação são estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), através da Posição Regulatória  3.01/004:2011 – “Restrição de dose, níveis de referência ocupacionais e classificação de áreas”.

O Item de interesse é apresentado, a seguir, na íntegra:

3.2 NÍVEIS DE REGISTRO E INVESTIGAÇÃO

O nível de registro para monitoração individual mensal de IOE é de 0,20 mSv para dose efetiva: todas as doses maiores ou iguais a 0,20 mSv devem ser registradas, embora possa ser feito também o registro das doses abaixo desse nível.

Níveis operacionais para fins de registro de monitoração em períodos inferiores ou superiores ao período mensal devem ser submetidos à aprovação da CNEN.

O nível de investigação para monitoração individual de IOE deve ser, para dose efetiva, 6 mSv por ano ou 1 mSv em qualquer mês.

Para dose equivalente, o nível de investigação para pele, mãos e pés é de 150 mSv por ano ou 20 mSv em qualquer mês.

Para o cristalino, o nível de investigação é de 6 mSv por ano ou 1 mSv em qualquer mês. (alterado pela Resolução CNEN nº 119/2011, D.O.U. 01.12.2011).

Para fins de investigação, níveis operacionais em períodos de monitoração inferiores ou superiores ao período mensal devem ser submetidos à CNEN.
Fonte: Posição Regulatória CNEN 3.01/004:2011 – “Restrição de dose, níveis de referência ocupacionais e classificação de áreas”

A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, através da Portaria Federal no 453 de 01.06.1998 estabelece as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica para Radiodiagnóstico Médico e Odontológico e, dentre outras diretrizes, os procedimentos para investigação de dose e as definições dos níveis de dose, através do Anexo C – Glossário.

Os itens de interesse, a seguir, na íntegra:

3.47 Monitoração individual

(…)

i) Os titulares devem providenciar a investigação dos casos de doses efetivas mensais superiores a 1,5 mSv. Os resultados da investigação devem ser assentados.

(i) os titulares devem comunicar à autoridade sanitária local os resultados mensais acima de 3/10 do limite anual, juntamente com um relatório das providências que foram tomadas.

(ii) quando os valores mensais relatados de dose efetiva forem superiores a 100 mSv, os titulares devem providenciar uma investigação especial e, havendo uma provável exposição do usuário do dosímetro, devem submeter o usuário a uma avaliação de dosimetria citogenética.

(…)

ANEXO C – GLOSSÁRIO

(76) Níveis de investigação – Valores estabelecidos pelo titular que, se excedidos, demanda-se uma investigação local.

(78) Nível de registro – Valor de dose obtido em um programa de monitoração, com significância suficiente acima do qual justifica-se o seu assentamento. Estabelecido pelo titular da instalação e/ou autoridade nacional e aplica-se principalmente à exposição ocupacional com particular referência à monitoração de indivíduos e dos locais de trabalho.
Fonte: Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, Portaria Federal 453 de 01.06.1998 – “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica para Radiodiagnóstico Médico e Odontológico”

O nível de investigação recomendado mais restritivo, de acordo com as normas acima descritas, para dose efetiva de corpo inteiro em qualquer mês é de 1.0mSv.

Para o controle das doses dos colaboradores ocupacionalmente expostos à radiação de uma instituição, é recomendado que o Responsável pela Proteção Radiológica ou Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) realize uma análise das doses mensais e estabeleça que sejam investigadas as doses consideradas acima dos níveis operacionais estabelecidos na instituição. Desta forma, todos os procedimentos com radiação serão estabelecidos visando a aplicação do princípio de Otimização em Proteção Radiológica.